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  • Cefas Alves Meira

Governo define regras para publicidade das Bet


O governo federal acaba de definir regras para publicidade das apostas esportivas. O Ministério da Fazenda, em portaria assinada pelo ministro Fernando Haddad, publicou no Diário Oficial da União portaria normativa que “dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional”, como diz o texto.


Publicidade

A portaria não apenas define como vão funcionar os sites de apostas esportivas - como Betano, SportingBet, PariMatch e outras dezenas presentes no Brasil - como estabelece as regras sobre as ações de comunicação, de publicidade e de marketing,


Vai ser transferida, por exemplo, para as próprias empresas do setor, a responsabilidade de conscientizar a população sobre a importância do jogo responsável.


Desde a data de publicação da portaria, 26 de outubro de 2023, todas as peças publicitárias das Bet deverão passar a incluir não apenas o alerta de que as plataformas são liberadas apenas para maiores de 18 anos como a mensagem “Jogue com Responsabilidade”, ou similar.


A portaria:

Abaixo, os artigos da portaria que tratam das ações de propaganda e marketing:

Art. 20. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing das apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais, incentivada a autorregulação e a adoção das boas práticas implementadas no mercado internacional de apostas esportivas.


Art. 21. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que:

I- sejam veiculadas em escolas e universidades;

II- não contenham aviso de restrição etária, consubstanciada no símbolo “18+” ou no aviso “proibido para menores de 18 anos”;

III- veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

IV- apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras;

V- utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;

VI- configurem apelo à intensificação ou ao exagero na prática de apostar;

VII- promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;

VIII- contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta; e

IX- sugiram ou induzam à crença de que:

a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;

b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;

c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;

d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e

e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de um evento esportivo.


Art. 22. Sem prejuízo de outras restrições e diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, é vedada a publicidade ou a propaganda comercial de aposta de quota fixa que conte com a participação de crianças ou adolescentes ou que sejam a eles dirigidas.


Art. 23. A propaganda comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa deverá ser acompanhada de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo, com a exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade”, podendo ser utilizado outro texto de cláusula que fomente responsabilidade social para com o público em geral ou se destine a informar os impactos da atividade.

§ 1º A cláusula de advertência de que trata o caput deverá:

I- ser veiculada de forma legível, ostensiva e destacada, quando possível em função das características da ação de comunicação;

II- constar de bilhetes impressos e de ambientes eletrônicos de apostas, bem como nas peças gráficas e demais materiais de publicidade; e

III- constar na página de abertura, de forma legível, quando a comunicação se der por meio de sítios eletrônicos.

§ 2º Poderão ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da publicidade:

I- o detalhamento da cláusula de advertência;

II- os formatos sugeridos para atender aos critérios de legibilidade, de ostensividade e de destaque da cláusula de advertência; e

III- as hipóteses de dispensa de apresentação da cláusula de advertência em chamadas, em textos foguete ou em outros formatos que se limitem à mera identificação da marca ou slogan, sem apelo de consumo.


Art. 24. Todo material ou peça de comunicação sobre apostas de quota fixa, veiculado em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, paga ou não, deverá ter seu caráter publicitário prontamente reconhecível pelo apostador, mediante informação clara, direta e objetiva.

§ 1º O disposto no caput se aplica ainda às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e testemunhais, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sites, portais, blogs e redes sociais.

§ 2º Nos casos em que não seja evidente o caráter publicitário da ação, peça ou material, deverá constar explicitamente a identificação como “informe publicitário”, “publicidade” ou outro termo que exprima sua natureza comercial.


Art. 25. É vedada a veiculação de publicidade, em

competições esportivas de abrangência nacional, de operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa exclusivamente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

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